quinta-feira, 14 de setembro de 2017

DIREITO DE GREVE- RESUMO- ATUALIDADES

A Constituição Federal assegura o direito de greve aos trabalhadores em geral:
Art. 9º CF: “É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender”.
O texto é bem claro e deixa totalmente aberto aos trabalhadores a opção do exercício do direito de greve em qualquer hora e por qualquer motivo pelo qual, julgarem importante.
Mas a questão é que esse dispositivo não foi estipulado para ser aplicado especificamente aos servidores públicos, isto porque a CF estipulou para esses outro dispositivo:
Art. 37, VII, CF: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Embora não pareça, a diferença entre os dois dispositivos é gritante, ou seja, tanto para os trabalhadores em geral como para os servidores públicos o direito de greve está assegurado. No entanto, o Art. 37, VII da CF é um dispositivo constitucional de eficácia limitada. Isto é, para produzir os efeitos esperados depende de uma lei que deveria ter sido criada pelos deputados e senadores que nos representam. Pois apesar de a CF já ter completado 28 anos de existência essa lei ainda não foi criada, não havendo nenhum dispositivo que garanta o direito de greve dos servidores públicos.
Diante a omissão do Poder Legislativo foram ajuizadas diversas ações nesse sentido, ou seja, que até 2007 se posicionava na impossibilidade dos servidores públicos exercerem o direito de greve enquanto não fosse editada lei específica. Até que se decidiu que enquanto o poder Legislativo não editar uma lei que regulamente o exercício de greve dos servidores públicos, aplicam-se os mesmos dispositivos dos trabalhadores comuns, mas com a diferença de paralisar totalmente o serviço público.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, por três votos a quatro, que servidores em greve podem ter seus salários cortados.
Os ministros da nossa corte, contudo, fizeram uma importante ressalva, não poderá haver cortes na remuneração dos servidores quando a greve se der por conduta ilegal do órgão público a que eles estão subordinados. Como por exemplo, quando o governo deixa de pagar os salários.


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