quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

A água-viva Turritopsis nutrícula é o único animal imortal do planeta

Queridos (as) alunos (as), todo o conhecimento que adquirimos ao longo do processo escolar, não é efetivado somente pelos professores, mas, principalmente, pelo querer saber, ou seja, pela sede de conhecimento dos alunos. Nesse sentido, gostaria de deixar um exemplo, sobre essa sede de aprender, são meus alunos colocando em prática a pesquisa, como foi o caso do meu aluno Fabiano Gonzales Nimitti, argumentando sobre um tipo específico de água- viva que seria o único animal imortal do planeta. O interessante é que ele me questionou sobre a existência de algum ser imortal, prontamente eu disse, não. Mas ele, rapidamente, respondeu:     Na verdade a água viva  Turritopsis nutrícula não pode morrer de causas naturais, ela é imortal.    Disse isso porque tinha fundamentado suas palavras nessa pesquisa, veja logo abaixo:

  Normalmente quando uma criatura tem um nome sugestivo de ‘imortal’, é sempre algo interpretado de forma não-literal. Mas não é bem assim no caso das regras biológicas dessa água-viva. Essa água viva, chamada Turritopsis nutriculasimplesmente não consegue morrer de causas naturais. Sua capacidade de regeneração é tão alta que ela só pode morrer se for completamente destroçada.
Como a maioria das águas-vivas, ela passa por dois estágios: a fase de pólipo, ou fase imatura, e a fase medusa, na qual pode se reproduzir de forma assexuada. A água-viva imortal foi descoberta por acaso pelo estudante alemão de biologia marinha Christian Sommer em 1988, enquanto ele passava suas férias de verão na Riviera Italiana. Sommer, que coletava espécies de hidrozoários para um estudo, acabou capturando a pequena criatura misteriosa, ficando espantado com o que observou no laboratório. Após examiná-la durante alguns dias, Sommer percebeu que a água-viva simplesmente se recusava a morrer, regredindo ao seu estado inicial de desenvolvimento até reiniciar o seu ciclo de vida outra vez, sucessivamente, como se sofresse um envelhecimento reverso.
Os pesquisadores já descobriram que ela inicia seu incrível rejuvenescimento quando se encontra em uma situação de estresse ou ataque, e que durante esse período o organismo passa por um processo conhecido como transdiferenciação celular, ou seja, um evento atípico no qual um tipo de célula se transforma em outro, tal como ocorre com as células-tronco humanas. É a natureza nos surpreendendo mais uma vez, nos mostrando sua grande capacidade de inovação mediante as adversidades naturais e do homem. Vejam um infográfico que explica melhor seu ciclo:  Fonte: HYPENESS

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

IGUALDADE RACIAL

Querido (a) aluno (a), o racismo é um tema relevante no mundo globalizado em que vivemos. De um modo especial, no Brasil, pois somos uma nação multicultural. Nesse sentido, é importante perceber que possuímos uma diversidade de raças, cores e matizes integrantes de nossa identidade. Racismo nada mais é do que ignorância. Ao analisar o processo histórico pode-se perceber que o racismo, principalmente, no que se refere à raça negra, tem origem religiosa e ao mesmo tempo faz parte do inconsciente coletivo. É necessário políticas públicas voltadas para a valorização da raça negra, já que a mesma foi a mais rechaçada desde a escravidão, e cabe a nós cidadãos esclarecidos, tomar consciência dessa realidade e colocar em prática ações relacionadas à igualdade racial.
Saiba mais sobre o Estatuto da Igualdade Racial:
Tipo de norma: 
Lei Ordinária
Número: 
12.288
Fonte: 
Planalto (legislação)
Âmbito: 
Federal
Texto resumido e integral: 
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o  É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o  Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único.  Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

Art. 5o  Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.

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